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Autorização de viagem para menores

De acordo com o Art. 83. do Estatuto da Criança e do Adolescente, nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A Polícia Federal, com o intuito de tornar mais seguro o embarque de crianças ao exterior, estipulou que a autorização de viagem de menor desacompanhado ou acompanhado por apenas um dos pais ou por terceiros ao exterior, contenha a assinatura dos pais reconhecida em cartório, podendo ser por semelhança (Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011, art.8º, § 1º).

Emancipação

A emancipação é feita por escritura pública em Cartório de Notas e trata-se de ato irrevogável, ou seja, os pais devem ter plena convicção de que o menor possui maturidade suficiente para praticar e responder civilmente por todos os seus atos, pois permite a independência antes de se completar os 18 anos de idade. Os pais mesmo que separados, deverão comparecer ao Cartório, ou somente um deles na falta do outro, juntamente com o filho a ser emancipado, com idade superior a 16 anos. Deverá ser apresentada a certidão de nascimento do adolescente, RG e CPF original do filho e dos pais e o comprovante de residência.